Direito do TrabalhoDireitos Trabalhistas: O que Mudou com a Reforma e o que Continua Vigente
Versiani dos Anjos Advogados · July de 2026
Os Direitos Básicos do Trabalhador
A Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), instituída pelo Decreto-Lei 5.452/1943, completa mais de 80 anos de vigência como o principal diploma legal que rege as relações de trabalho no Brasil. A Reforma Trabalhista (Lei 13.467/2017) trouxe mudanças significativas, mas muitos direitos fundamentais permanecem intactos.
Todo trabalhador com carteira assinada tem direito a um conjunto de garantias mínimas que não podem ser suprimidas por acordo entre empregado e empregador. Vamos explorar os principais direitos, o que mudou e o que continua valendo.
Direitos que não Mudaram
Diversos direitos trabalhistas permanecem inalterados e continuam sendo garantias mínimas do trabalhador brasileiro:
- Salário mínimo: ninguém pode receber menos que o piso nacional fixado por lei
- 13º salário: devido a todo trabalhador, proporcional ao tempo trabalhado no ano
- Férias + 1/3: 30 dias de férias por período aquisitivo, acrescidas de 1/3 constitucional
- FGTS: depósito mensal de 8% do salário em conta vinculada, pelo empregador
- Licença-maternidade: 120 dias de afastamento com garantia de emprego (180 dias no setor público e em empresas participantes do programa Empresa Cidadã)
- Licença-paternidade: 5 dias (15 dias nas empresas do programa Empresa Cidadã)
- Aviso prévio: proporcional ao tempo de serviço, mínimo de 30 dias
- Adicional de horas extras: no mínimo 50% superior à hora normal
- Adicional noturno: 20% sobre o valor da hora diurna (trabalho urbano)
O que Mudou com a Reforma Trabalhista
A Reforma de 2017 alterou diversos pontos da CLT. As principais mudanças foram:
- Prevalência do negociado sobre o legislado: acordos coletivos podem prevalecer sobre a lei em certos temas, como jornada, banco de horas e intervalo intrajornada
- Trabalho intermitente: nova modalidade em que o trabalhador é convocado para prestar serviços esporádicos, recebendo apenas pelas horas trabalhadas
- Jornada 12x36: regulamentada para diversas categorias, com 12 horas de trabalho seguidas de 36 horas de descanso
- Fim da contribuição sindical obrigatória: o desconto do imposto sindical passou a ser facultativo
- Danos morais tarifados: indenizações por danos morais trabalhistas passaram a ter limites, variando de 1 a 50 vezes o último salário
- Gratuidade da Justiça do Trabalho: para pessoas com salário superior a 40% do teto da Previdência, passou a ser exigível o pagamento de custas e honorários periciais em caso de perda da ação
- Honorários de sucumbência: a parte perdedora paga os honorários do advogado da parte vencedora
Jornada de Trabalho e Horas Extras
A jornada padrão é de 8 horas diárias e 44 horas semanais, podendo ser reduzida por acordo ou convenção coletiva. As horas extras devem ser pagas com acréscimo mínimo de 50% sobre o valor da hora normal nos dias úteis e 100% nos domingos e feriados.
O banco de horas, que já existia antes da reforma, foi flexibilizado. Agora, pode ser instituído por acordo individual escrito, sem necessidade de convenção coletiva, desde que a compensação ocorra em até 6 meses.
A Reforma também criou a possibilidade de compensação de jornada: o empregado pode trabalhar mais em alguns dias para folgar em outros, sem que isso gere pagamento de horas extras.
'A validade do regime de compensação de jornada instituído por acordo individual escrito, previsto no art. 59, §6º, da CLT, depende da efetiva compensação de horas no prazo máximo de seis meses, não sendo admitida a compensação por mera expectativa de prestação futura de serviços.' — STF, ADC 66, 2022
Trabalho Intermitente: Como Funciona
O trabalho intermitente é uma das inovações mais controversas da Reforma. Nessa modalidade, o trabalhador é contratado para prestar serviços de forma não contínua, sendo convocado pelo empregador conforme a necessidade. Entre uma convocação e outra, não há prestação de serviços nem remuneração.
O contrato deve ser celebrado por escrito e registrado na carteira de trabalho. O trabalhador tem direito a: salário proporcional ao período trabalhado, férias proporcionais com 1/3, 13º proporcional, repouso semanal remunerado e adicionais legais.
O STF considerou o trabalho intermitente constitucional, mas o TST tem limitado sua aplicação, exigindo que o contrato especifique com clareza as funções a serem desempenhadas e que o período de inatividade não ultrapasse prazos razoáveis.
Rescisão Contratual: Modalidades e Cálculos
A rescisão do contrato de trabalho pode ocorrer de diversas formas, cada uma com consequências diferentes:
- Sem justa causa (dispensa imotivada): empregado recebe aviso prévio (trabalhado ou indenizado), multa de 40% do FGTS, saque do FGTS, seguro-desemprego e demais verbas rescisórias
- Por justa causa: empregado perde praticamente todos os direitos — não recebe aviso prévio, multa do FGTS, saque do FGTS nem seguro-desemprego
- Pedido de demissão: empregado não tem direito a saque do FGTS, multa de 40% nem seguro-desemprego. Deve cumprir aviso prévio (se o empregador exigir)
- Acordo entre as partes: modalidade criada pela Reforma — empregado recebe metade do aviso prévio (se indenizado), metade da multa do FGTS (20%), pode sacar até 80% do FGTS e não tem direito ao seguro-desemprego
O prazo para pagamento das verbas rescisórias é de 10 dias corridos contados do fim do contrato, sob pena de multa. Em caso de atraso, o empregador paga multa no valor do salário do empregado.
Justiça do Trabalho e Prazos
O trabalhador tem até 2 anos após o fim do contrato para ajuizar ação trabalhista, mas apenas sobre os últimos 5 anos contados da data do ajuizamento (prescrição quinquenal). Isso significa que direitos anteriores a 5 anos da data da ação estão prescritos.
A Justiça do Trabalho é gratuita para o trabalhador que comprovar insuficiência de recursos. Com a Reforma, quem recebe mais de 40% do teto da Previdência (cerca de R$ 3.300,00 em 2024) pode ter que pagar custas e honorários periciais se perder a ação, mesmo sendo beneficiário da justiça gratuita.
Base legal: CLT (Decreto-Lei 5.452/43); Lei 13.467/2017 (Reforma Trabalhista); Constituição Federal, arts. 7º a 11; STF ADC 66, 2022; Súmulas e Orientações Jurisprudenciais do TST. Este conteúdo tem caráter informativo e não substitui consulta a advogado trabalhista.