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Direito de Família

Pensão Alimentícia: Tudo o que Você Precisa Saber

Versiani dos Anjos Advogados · July de 2026

O que é a Pensão Alimentícia?

A pensão alimentícia — ou alimentos, no linguajar jurídico — é a contribuição financeira que uma pessoa deve pagar a outra para garantir sua subsistência. Ao contrário do que muitos pensam, não se trata apenas de comida. Os alimentos compreendem tudo o que é necessário para viver com dignidade: moradia, alimentação, saúde, educação, vestuário, lazer e transporte.
No Direito de Família, a pensão alimentícia é mais comumente devida de pais para filhos, mas também pode ser devida entre cônjuges (após o divórcio), de filhos para pais (quando estes não têm condições de se sustentar) e entre outros parentes (avós, irmãos) em situações excepcionais.

Binômio Necessidade-Possibilidade

O valor da pensão alimentícia é fixado com base no binômio necessidade-possibilidade, consagrado pela doutrina e pela jurisprudência. Isso significa que o juiz deve analisar dois fatores simultaneamente:
Não existe um percentual fixo obrigatório. Apesar de muitos juízes fixarem entre 20% e 30% dos rendimentos do alimentante, esse percentual pode variar conforme as circunstâncias do caso concreto. O juiz não está vinculado a um percentual predeterminado.

Quem Pode Pedir e Quem Deve Pagar

A obrigação alimentar segue a seguinte ordem de responsabilidade, de acordo com o artigo 1.696 do Código Civil:
  1. Os pais, em relação aos filhos menores (obrigação primária e solidária)
  2. Os filhos, em relação aos pais idosos ou sem condições de se sustentar
  3. Os cônjuges ou companheiros, entre si (após separação ou divórcio)
  4. Os avós, de forma subsidiária (quando os pais não têm condições)
  5. Os irmãos, em último caso
Importante: a obrigação dos avós é subsidiária e complementar. Só pode ser exigida quando comprovado que os pais não têm condições de pagar os alimentos ou de pagar integralmente.

Como é Calculado o Valor

O juiz leva em conta diversos elementos para fixar o valor da pensão:
O STJ consolidou o entendimento de que o alimentante deve contribuir proporcionalmente às suas possibilidades, não sendo aceitável que a pensão comprometa seu próprio sustento nem que seja fixada em valor irrisório que não atenda às necessidades básicas do alimentando.
'A pensão alimentícia deve ser fixada com base no binômio necessidade-possibilidade, devendo o alimentante contribuir na medida de suas possibilidades, sem que isso comprometa o seu próprio sustento, mas também não pode ser fixada em valor que não atenda às necessidades do alimentando.' — STJ, REsp 2.142.187/RS, 2024

Pensão para Filhos Maiores de 18 Anos

Muita gente acredita que a pensão alimentícia cessa automaticamente quando o filho completa 18 anos. Isso não é verdade. A maioridade civil não extingue automaticamente a obrigação alimentar. Se o filho ainda estiver cursando ensino superior, técnico ou preparatório, ou se não tiver condições de se sustentar, a pensão pode continuar até os 24 anos ou até o término da graduação.
O STJ, na Súmula 358, estabelece que 'o cancelamento de pensão alimentícia de filho que atingiu a maioridade está sujeito à decisão judicial, mediante contraditório'. Ou seja, o alimentante não pode simplesmente parar de pagar ao completar 18 anos — precisa de uma ação judicial de exoneração de alimentos.

O que Acontece se a Pessoa não Pagar

O não pagamento da pensão alimentícia tem consequências graves:
O devedor preso por falta de pagamento de pensão alimentícia não é beneficiado pela saída temporária (saidão) nem pela progressão de regime enquanto não pagar ou não prestar garantia.

Revisão e Exoneração dos Alimentos

O valor da pensão alimentícia não é definitivo. Ele pode ser revisto sempre que houver mudança significativa na situação financeira de qualquer das partes. O aumento da capacidade financeira do alimentante ou o aumento das necessidades do alimentando pode justificar uma ação de revisão de alimentos.
Por outro lado, se o alimentante perdeu o emprego, teve redução significativa de renda, ou constituiu nova família com novos dependentes, pode pedir a redução do valor. E se a necessidade do alimentando cessou (formou-se, começou a trabalhar, casou-se), o alimentante pode pedir a exoneração dos alimentos.
Base legal: Código Civil, arts. 1.694 a 1.710; Lei 5.478/68 (Lei de Alimentos); STJ Súmulas 336, 358 e 596; STJ REsp 2.142.187/RS, 2024; CPC, arts. 528 a 533. Este conteúdo tem caráter informativo e não substitui a consulta a um advogado especializado em Direito de Família.